Antigamente, a lei italiana dizia ser cidadão italiano “o filho de pai italiano”.
É dizer, somente genitores do sexo masculino podiam transmitir a cidadania aos filhos.
Ademais, a mulher italiana que se casasse com um cidadão estrangeiro perdia, involuntariamente, a sua cidadania italiana, motivo pelo qual, depois de casada, não podia transmiti-la aos seus filhos.
Isto impedia o reconhecimento da cidadania italiana por descendência (Jus Sanguinis) se houvesse uma mulher na linha de sucessão.
No entanto, em decisão histórica de 1983, a Corte Suprema de Roma julgou o referido artigo inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Decidiu também que os efeitos da referida decisão retroagissem a 1º/01/1948, data em que passou a vigorar a Constituição da República Italiana.
Tal entendimento ficou cristalizado na Lei Geral da Cidadania italiana, Lei nº 91/92, ao fazer constar expressamente ser “cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos”.
Atualmente, portanto, caso haja um descendente de mulher italiana e pai não italiano na linha de sucessão da cidadania, é importante que se verifique a data de nascimento do filho:
Processo administrativo
Comune (Itália) ou via Consulado (Brasil)
Os filhos nascidos após 1º/01/1948 podem pleitear o reconhecimento de sua cidadania pela via administrativa, seja comparecendo ao Comune na Itália ou por intermédio da Embaixada/Consulado de sua residência no Brasil.
Já os filhos nascidos antes de 1º/01/1948 somente podem pleitear o reconhecimento da cidadania italiana por meio de processo judicial na Itália, por intermédio de advogado inscrito na ordem dos advogados do Comune italiano.