Cidadania por Casamento ou União Civil

  • Última modificação do post:30 de junho de 2024

A cidadania italiana por casamento com cidadãos italianos, atualmente regulamentada pela Lei italiana nº 91/92, reclama adesão aos valores nacionais e a irrepreensibilidade da conduta.

Há regras legais específicas que devem ser observadas, de acordo com a data do casamento.

Casamento até 27/04/1983

Mulheres tem direito automático à cidadania

Casamento a partir de 27/04/1983

Cônjuges NÃO tem direito automático à cidadania

Casamentos ocorridos até 27/04/1983

De acordo com a legislação vigente à época, mulheres estrangeiras que contraíram matrimônio com cidadãos italianos até 27/04/1983 têm direito à cidadania de forma automática, a contar do momento em que o marido teve a sua cidadania reconhecida. Para tanto, basta que encaminhem certos documentos ao Consulado.

O direito é garantido mesmo em casos de divórcio ou morte do cidadão italiano.

Neste caso, a mesma norma, no entanto, não se aplica aos homens casados com cidadãs italianas.

Casamentos ocorridos a partir de 27/04/1983

Os cônjuges que contraíram matrimônio após 27/04/1983 devem pleitear a cidadania, nos termos da legislação vigente.

Quem pode requerer a cidadania por casamento?
  • O cônjuge estrangeiro (ou apátrida) de cidadão italiano
  • Aquele em “união civil” (pessoas do mesmo sexo) com cidadão italiano.

A denominada “união estável” existente no Brasil, seja ela entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, não é reconhecida na Itália.

Quais são os requisitos que devem ser observados?
  1. Se ambos os requerentes pretendem pleitear a cidadania italiana (jus sanguinis e casamento, por exemplo), não poderão requerer concomitantemente. Primeiro, o processo da cidadania jus sanguinis deve ter sido finalizado; somente depois de reconhecido cidadão italiano é que o seu cônjuge/união civil poderá requerer a cidadania por casamento;
  2. No caso de cidadão italiano jus sanguinis, o seu cônjuge somente poderá requerer a sua cidadania após 3 anos da data do casamento/união civil; este prazo será reduzido para um ano e meio, caso haja filhos menores nascidos ou adotados pelos cônjuges.
  3. O cônjuge requerente somente poderá solicitar a sua cidadania se o casamento/união civil já tiver sido regularmente transcrito no Comune italiano;
  4. Tratando-se de italiano residente no exterior, ele deve estar registrado no I.R.E – Anagrafe degli Italiani Residenti all’Estero do Consulado de sua residência;
  5. O cônjuge requerente não pode ter sofrido condenações por parte das autoridades judiciais italianas ou estrangeiras, por crimes contra a personalidade do Estado ou obstáculos à segurança da República;
  6. O cônjuge requerente deve comprovar o conhecimento da língua italiana, por meio do certificado de conhecimento da língua italiana não inferior ao Nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência (QECR), nos termos da Lei nº 132/18.

Procedimento:

  • registro no Portal do Ministero dell’Interno italiano
  • preenchimento do pedido online
  • pagamento da taxa consular
  • convocação para a entrega dos documentos originais
  • emissão do Decreto de reconhecimento da cidadania pelo Ministero dell’Interno
  • convocação para o juramento junto ao Consulado, exclusivamente com hora marcada.

Prazo:

  • pedidos apresentados a partir de 20/12/20, prazo de 24 meses, prorrogável até o máximo de 36 meses (Lei nº 173/20);
  • pedidos apresentados até 19/12/20, prazo de 48 meses.